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Albergue Espanhol

"-Já alguma vez estiveste apaixonado? - Não, fui barman toda a minha vida." My Darling Clementine, John Ford.

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Pequeno Esclarecimento Jurídico

Ontem pedi ao meu amigo B. um esclarecimento jurídico. Agradeço-lhe a disponibilidade e simpatia com que respondeu ao meu pedido.

 

Relativamente à pena suspensa, o art.º 50 do Código Penal dispõe que o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em período não superior a cinco anos desde que entenda que a simples censura e ameaça de prisão realizem as finalidades da punição atendendo à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta e circunstâncias do crime. Portanto é uma faculdade do tribunal, dependendo do seu juízo discricionário, e não propriamente uma imposição aos juízes.

 

No entanto, nem sempre os juízes são livres na imposição de penas. Por exemplo, se a pena não for superior a um ano, o art.º 43 do CP dispõe que a mesma é obrigatoriamente substituída por multa salvo se o tribunal entender necessário o cumprimento da pena (repara que se inverte o ónus; o tribunal é que tem que provar a necessidade do cumprimento da pena). O caso mais gritante consta do art.º 16 Código de Processo Penal, que já foi objecto de uma apreciação da sua constitucionalidade, onde se dispõe que o Ministério Público pode, na acusação, requerer que não seja aplicada pena superior a 5 anos, pedido esse que é vinculativo para o Tribunal. Isto é muito grave pois o juiz encontra-se balizado na sua actuação pelo pedido do Ministério Público.

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